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Calculadora de Mandado de Segurança

Separa o prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23) dos prazos processuais do rito e dos recursos. A decadência não se suspende no recesso forense e não se conta em dias úteis.

Para a impetração, informe a data da ciência do ato. Para recursos, a calculadora passa a usar dias úteis do CPC.

Cento e vinte dias corridos a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Não se conta em dias úteis e não se suspende no recesso forense. Fundamento: Lei 12.016/2009, art. 23; CC, art. 132.

Perguntas frequentes

Os 120 dias para impetrar são dias úteis?

Não. O art. 23 da Lei 12.016/2009 prevê prazo decadencial de 120 dias corridos, a contar da ciência do ato impugnado. Não se aplica o art. 219 do CPC nem a suspensão de 20/12 a 20/01. Aplica-se o art. 132 do Código Civil: exclui-se o dia do começo e, se o vencimento cair em feriado, prorroga-se para o dia útil seguinte.

E os prazos de informações e de recurso?

As informações da autoridade e o parecer do MP são de 10 dias, na forma da lei especial. Apelação, agravo e embargos de declaração seguem o CPC (dias úteis), porque a Lei 12.016 remete ao recurso cabível e o CPC regula os prazos recursais.