Modalidades de honorários
- Fixo: valor fechado, em uma ou várias parcelas. Indicado para serviços com escopo bem definido.
- Por êxito: percentual sobre o proveito econômico obtido. Conhecido como pacto quota litis; válido desde que respeite o art. 38 do Código de Ética da OAB.
- Misto: combinação de valor fixo (à título de custeio inicial) + percentual de êxito. Costuma ser o equilíbrio ideal entre risco do advogado e do cliente.
Cláusulas que não podem faltar
- Identificação completa das partes, com qualificação e endereço.
- Objeto — descreva com clareza o serviço contratado para evitar dúvidas posteriores.
- Forma e prazo de pagamento, com indicação expressa de eventuais parcelas.
- Honorários de sucumbência — em regra do advogado (Lei 8.906/94, art. 23), mas pode ser objeto de previsão específica.
- Despesas processuais, distinguindo o que cabe a cada parte.
- Reajuste dos valores em contratos de prestação continuada.
- Rescisão e renúncia, com obediência ao art. 34, XII, do Estatuto da OAB.
- Foro de eleição.
Boas práticas
- Consulte a tabela mínima da seccional da OAB do seu estado para não pactuar valor inferior ao piso.
- Em causas de relação de consumo, redobre o cuidado com cláusulas que possam ser consideradas abusivas.
- Na fase pré-contratual, deixe claro o escopo: se haverá ou não recursos extraordinários, instâncias superiores, cumprimento de sentença etc.
- Considere a possibilidade de assinatura eletrônica para agilizar a contratação (Lei 14.063/2020 e MP 2.200-2/2001).