Quando usar cada índice
A escolha do índice depende sempre do título executivo (sentença, contrato, decisão administrativa) e da legislação aplicável. A síntese abaixo serve como referência rápida.
- IPCA: índice oficial da inflação no Brasil. Adotado em diversas relações de consumo, condenações cíveis e contratos de fornecimento.
- IPCA-E: variante do IPCA, com período de coleta ampliado. Adotado pelo STF (RE 870.947) para condenações da Fazenda Pública até a expedição do precatório.
- INPC: medido pelo IBGE para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Comum em condenações trabalhistas (anteriormente à Lei 14.905/2024) e em benefícios previdenciários.
- IGP-M: calculado pela FGV e tradicional em contratos de locação e de prestação de serviços com cláusula de reajuste convencional.
- Selic: taxa básica de juros do Banco Central. A partir da EC 113/2021 (precatórios) e da Lei 14.905/2024 (obrigações civis em geral), tornou-se o índice único, abrangendo juros e correção monetária.
Como funciona a correção mês a mês
O fator de correção entre o mês inicial e o mês final é o produto cumulativo das variações mensais do índice escolhido, aplicado a partir do mês imediatamente seguinte à data-base. Sobre o valor já corrigido, somam-se os juros simples informados (% ao mês × número de meses).
Boas práticas para o cálculo judicial
- Sempre confira o índice efetivamente determinado no título executivo e nas decisões posteriores.
- Para fins de juntada aos autos, prefira a planilha oficial do CJF ou do tribunal competente, especialmente em ações fazendárias.
- Em caso de migração de índice (ex.: TR → IPCA-E → Selic), faça o cálculo em duas etapas, respeitando a data de transição.
- Verifique sempre o termo inicial dos juros (citação, vencimento, evento danoso) e da correção (data do prejuízo, súmula 43 do STJ em responsabilidade extracontratual).